Quando alguém falece, seus bens e direitos são recebidos pelos herdeiros e, se for casado, também pela viúva. O procedimento de regularização dessa transferência é chamado de inventário, que até 2006 era obrigatório ser feito perante o Juiz de Direito.
Com o advento da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, é possível fazer o inventário no Cartório de Notas, por meio de uma Escritura Pública de Inventário, observados alguns requisitos: que o falecido não tenha deixado testamento; não pode haver herdeiros menores ou incapazes ; todos os interessados, viúvo(a), filhos, pais ou companheiros etc., devem estar de pleno acordo.
Deverá ser emitida a Guia de Arrecadação Estadual (GARE-ITCMD) para recolhimento do imposto por meio do site www.pfe.fazenda.sp.gov.br. Os documentos serão aceitos em cópias autenticadas, exceto RG e CPF das partes, cujos originais deverão também ser apresentados no dia da assinatura. Todos os interessados devem estar assistidos pelo advogado , que orientará as partes e assinará junto a escritura e a declaração de correção de cálculo do imposto “causa mortis” (ITCMD);
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